# E.C.A. - Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A) estabelece que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, reconhecidos como indivíduos em condição peculiar de desenvolvimento e, por isso, destinatários de proteção integral e prioritária. O Estado, a sociedade e a família assumem responsabilidade conjunta pela defesa desses direitos, pela prevenção e reparação de violações, pela articulação entre órgãos públicos e privados e pela aplicação dos instrumentos legais destinados à proteção infantojuvenil.

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### 1. Direitos à Vida e à Saúde

**Art. 1º** — Toda criança e todo adolescente têm direito à proteção integral, assegurando seu desenvolvimento físico, psicológico e social.

**§1º** — É garantido o direito de ir e vir, bem como acesso pleno ao sistema nacional de saúde, incluindo consultas, tratamentos, acompanhamentos médicos e exames biológicos necessários ao seu desenvolvimento físico e emocional.

**§2º** — Os direitos da criança são reconhecidos desde o início da gestação, sendo este marco confirmado por avaliação do corpo médico nacional. A gestante tem direito assegurado a acompanhamento integral, saudável e contínuo em todo o período gestacional.

**§3º** — O Centro Médico responsável pelo parto deverá emitir declaração oficial de nascimento, contendo informações essenciais sobre o procedimento e sobre as condições de saúde da criança.

**§4º** — Abortos são proibidos em todo território nacional, exceto quando comprovada a incompatibilidade de vida mediante laudo médico formal e validado por profissional habilitado.

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### 2. Direitos à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

**Art. 2º** — É assegurado à criança e ao adolescente o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, reconhecendo-os como pessoas em desenvolvimento e titulares de direitos civis, humanos e sociais previstos na Constituição Nacional.

**Art. 3º** — O direito à liberdade inclui, entre outros:

**I.** ir, vir e estar em espaços públicos quando acompanhados por responsável;\
**II.** manifestar opinião e expressão;\
**III.** exercer crença e culto religioso;\
**IV.** brincar, praticar esportes e atividades recreativas;\
**V.** integrar-se à vida familiar e comunitária sem discriminação;\
**VI.** buscar auxílio, abrigo e orientação sempre que necessário.

**Art. 4º** — O direito ao respeito compreende a inviolabilidade da integridade física, psicológica e moral da criança e do adolescente, vedando-se qualquer forma de abuso, humilhação, violência ou constrangimento.

**Art. 5º** — É dever de todos zelar pela dignidade infanto-juvenil, protegendo crianças e adolescentes de qualquer ação ou omissão que configure tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou degradante.

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### 3. Direito à Família

**Art. 6º** — É obrigação dos pais realizar o registro civil do filho após o nascimento. No caso de adoção, deverá ser emitida certidão de adoção, e não de nascimento, assegurando-se os direitos plenos ao adotado.

**Art. 7º** — É indispensável que os pais garantam todos os cuidados à saúde dos filhos, incluindo acompanhamento médico adequado.

**Art. 8º** — Os pais deverão cadastrar seus filhos em um dos hospitais oficiais do país, onde será emitido o cartão de vacinação obrigatório, instrumento essencial para controle sanitário e acompanhamento infantil.

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### 4. Adoção

**Art. 9º** — A adoção confere ao adotado a plena condição de filho, possuindo ele os mesmos direitos e deveres de qualquer cidadão nascido de vínculo biológico.

**Art. 10º** — A adoção conjunta somente poderá ser realizada por indivíduos casados civilmente ou que mantenham união estável devidamente reconhecida.

**Art. 11º** — A constituição do vínculo de adoção ocorre exclusivamente por meio de sentença judicial, devendo ser registrada no sistema civil nacional após homologação.

**Art. 12º** — Após sentença favorável, os adotantes deverão registrar a adoção no Tribunal de Justiça do país, conforme procedimento estabelecido pelo Ministério Público Nacional.

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### 5. Penalidades e Atos Infracionais

**Art. 13º** — Considera-se ato infracional toda conduta praticada por criança ou adolescente que corresponda, na legislação nacional, a crime ou contravenção penal.

**Art. 14º** — São penalmente inimputáveis todos os menores de dezoito anos, prevalecendo, para fins de responsabilização, a idade do adolescente na data do fato.

**Art. 15º** — Quando um ato infracional for cometido por criança ou adolescente, seus responsáveis legais responderão pelo ocorrido na forma da lei, observadas as garantias previstas nesta Constituição.

**Art. 16º** — Nenhuma criança ou adolescente poderá ser privado de liberdade, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica e mediante estrita observância das garantias fundamentais.

**Art. 17º** — Ao adolescente autor de ato infracional poderão ser aplicadas as seguintes medidas:

**I.** obrigação de reparar o dano;\
**II.** prestação de serviços à comunidade;\
**III.** liberdade assistida.

**Art. 18º** — As medidas previstas no artigo anterior somente poderão ser aplicadas a adolescentes com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos.

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### 6. Proteção Integral

**Art. 19º** — Nenhuma criança ou adolescente poderá ser vítima de negligência, discriminação, violência, exploração, crueldade ou opressão, sendo responsabilizado qualquer autor de violação dos direitos fundamentais assegurados nesta Constituição.

**Art. 20º** — Toda ação que atente contra a integridade física, psicológica ou moral de uma criança ou adolescente resultará na responsabilização do autor, conforme previsto na legislação penal vigente.

**Art. 21º** — Constatado risco iminente à integridade de criança ou adolescente, a autoridade policial poderá requerer imediatamente ao Poder Judiciário a aplicação de medidas de proteção, tais como:

I — impedir contato entre vítima e agressor;\
II — determinar o afastamento do suspeito do lar ou ambiente de convivência;\
III — restringir o acesso do investigado a qualquer local frequentado pela criança ou adolescente.

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### 7. Assistência Social

**Art. 22º** — O Sistema Nacional de Assistência Social dA Forever integra as políticas públicas destinadas à proteção infanto-juvenil, devendo atuar de forma articulada com os demais órgãos responsáveis pela garantia de direitos.

**§1º** — Compete ao Sistema Nacional de Assistência Social:

**I.** elaborar plano individual e familiar de atendimento, observando as necessidades específicas da criança ou do adolescente;\
**II.** acompanhar e comunicar ao Poder Judiciário situações de intimidação, ameaça ou discriminação;\
**III.** representar ao Ministério Público nos casos em que houver ausência, omissão ou impossibilidade de responsável legal;\
**IV.** realizar acompanhamento de processos judiciais que envolvam menores em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único — As ações previstas neste artigo deverão priorizar a proteção integral e a preservação do vínculo familiar, sempre que possível.

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### 8. Conselho Tutelar

**Art. 23º** — O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento integral dos direitos assegurados à criança e ao adolescente por esta Constituição.

**Art. 24º** — Compete ao Conselho Tutelar:

**I.** investigar denúncias, fiscalizar situações de risco e acompanhar casos que envolvam violação de direitos;\
**II.** designar assistente social para o acompanhamento de crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade;\
**III.** verificar periodicamente a matrícula e a frequência de menores nas instituições de ensino oficiais.

**§ 1º** — A determinação de busca ou apreensão é competência exclusiva da autoridade judicial, sendo vedado ao Conselho Tutelar expedir ou ordenar tal medida.

**§ 2º** — O acompanhamento determinado pelo Conselho Tutelar deverá observar a dignidade, o sigilo e a proteção integral da criança ou adolescente.


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